Para a Terceira Turma do STJ, o envio de cartão de crédito, ainda bloqueado, quando não solicitado pelo consumidor, constitui-se prática desleal, e portanto abusiva, tipificada no Art. 39, inciso III do CDC, e portanto, ensejadora do direito à indenização por dano moral.
Fonte: https://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109706