Consumidor: Empresa é condenada a devolver valor cobrado por ponto adicional

04/06/2013 16:03

Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por R.R.S. de S. contra a Net Serviços de Comunização S/A, condenando-a a declarar a nulidade do contrato que veicula a cobrança do ponto adicional e a efetuar a devolução do valor referente aos pontos adicionais desde abril de 2009 até a suspensão da cobrança.

Narra a autora que contratou o serviço de TV por assinatura fornecido pela ré utilizando dois pontos em sua residência, porém, mesmo a ANATEL tendo proibido a cobrança por ponto adicional em 2009, suas faturas estavam sendo emitidas em um valor maior ao do pacote contratado, uma vez que a ré passou a cobrar pelo valor do aluguel de equipamento habilitado, mais conhecido como “ponto adicional”.

Em contestação, a Net Serviços alegou que o ponto adicional é totalmente independente e autônomo em relação ao ponto principal, sendo que sua manutenção gera custos à empresa. Aduz, ainda, que não cabe a este caso a aplicação da inversão do ônus da prova e a restituição em dobro, e que não restou comprovado o dano moral sofrido pela autora.

Conforme a sentença, é possível analisar que a ré agiu de forma contrária à resolução da ANATEL que instrui que “a programação do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos extras e para pontos de extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado, devendo ser cobrado dos consumidores apenas a instalação e o reparo da rede interna e dos conversores, o que não é o caso dos autos”.

Ainda conforme a decisão, a ré deverá efetuar a nulidade do contrato que institui a referida cobrança, uma vez que restou evidente que agiu de forma indevida, visto que os eventuais custos dos consumidores já estão incluídos na prestação do serviço no ponto principal.

Em relação aos danos morais, este foi julgado improcedente, pois “não há dúvidas de que os fatos narrados na exordial acarretaram aborrecimento e descontentamento à parte autora, especialmente ante a insistente cobrança realizada pela requerida; porém, não foi tamanho a lhe causar constrangimento ou abalo psíquico emocional, inexistindo, portanto, dano moral indenizável”.

Processo nº 0802311-28.2013.8.12.0110