Direito Civil - Direito Médico - Saúde Pública: SUS é obrigado a fornecer medicamentos a pacientes

10/06/2013 15:06

Nos termos da legislação vigente, cabe ao SUS – Sistema Única de Saúde -prover assistência médica para todos os cidadãos e em todos os níveis de complexidade.

Neste contexto, é comum que os cidadãos portadores de doença grave ou degenerativa ingressem com pedido administrativo perante o SUS, de forma a pleitear o recebimento de medicação gratuita pelo Estado.

Contudo há ocasiões em que o SUS nega a concessão destes medicamentos ao argumento de que o tratamento poderia ser feito com medicação outra que não aquela indicada pelo médico, ou, ainda, que o tratamento não é o padrão utilizado pela rede pública.

Entretanto, não pode o Estado omitir-se no fornecimento da medicação, sob pena de restar caracterizada, dentre tantas violações, o desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do acesso à saúde.

Com efeito, a manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida, é direito líquido e certo do cidadão e  por se tratar de direito natural, ou seja, inerente a todo ser humano, tem-se que sua inviolabilidade está garantida pelos artigos  daConstituição Federal.

Pelo quanto acima exposto, e diante da negativa do Estado em fornecer a medicação necessária ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, é possível o ingresso com ação judicial (mandado de segurança ou ação de obrigação de fazer) visando à obtenção de ordem de fornecimento do medicamento.

Nesse sentido é o entendimento atual do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE PORTADORA DE DIABETES TIPO 2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO” (TJSP, AP. Nº 0036483-30.2011.8.26.0071, Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez, Comarca: Bauru, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/01/2013, Data de registro: 24/01/2013). 

“DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTOS CASO EM QUE VEIO COMPROVADA A NECESSIDADE DO REFERIDO TRATAMENTO IMPETRANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR O TRATAMENTO. DEVER DO ESTADO, EM SENTIDO GENÉRICO ENTES FEDERATIVOS QUE ESTÃO OBRIGADOS SOLIDARIAMENTE A ASSEGURAR A SAÚDE, A VIDA E A DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 E 198II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALDIREITO À VIDA QUE NÃO PODE CEDER FRENTE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ARTIGO 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) PRECEDENTES DO STF E DO STJ – RECURSO IMPROVIDO” (TJSP, Ap. nº 0011096-76.2012.8.26.0071, Apelação, Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida, Comarca: Bauru, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2013, Data de registro: 24/01/2013). 

“APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTOS TRATAMENTO PARA PORTADOR DE DIABETES MELLITUS COM NEFREPATIA – DEVER DO ESTADO – Direito universal à saúde, inteligência do artigo 196 da CF. RECURSOS NÃO PROVIDOS” (TJSP, AP. 0014121-34.2011.8.26.0071, Relator (a): José Luiz Germano, Comarca: Bauru, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/01/2013, Data de registro: 24/01/2013).

(Fonte: JusBrasil)